Sempre que, por força do disposto no artigo anterior, seja obrigatória a apresentação de estudos de tráfego, destes deve constar:
- a)A acessibilidade ao local, em relação ao transporte individual e colectivo;
- b)O esquema de circulação na área de influência directa do empreendimento;
- c)Os acessos aos edifícios que são motivo da operação;
- d)A capacidade das vias envolventes;
- e)A capacidade de estacionamento nos edifícios em causa e nas vias que constituem a sua envolvente imediata;
- f)O funcionamento das operações de carga e descarga, quando se justifique;
- g)O impacte gerado pela operação de urbanização na rede viária.