- 1 -A classificação dos candidatos admitidos ao procedimento concursal será obtida em resultado da aplicação dos critérios referidos no artigo 4.º do presente regulamento.
- 2 -A lista provisória, assim como a lista definitiva das candidaturas, devidamente ordenadas, estão sujeitas a notificação, conforme regras definidas aquando do início do procedimento de atribuição.
Artigo 10.º — Classificação dos candidatos
Vigente desde: 03/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2017