- 1 -Quando os rendimentos do agregado familiar tenham carácter incerto, temporário ou instável, e caso não haja prova bastante que justifique essa natureza, presume-se que o agregado familiar aufere um rendimento superior ao declarado sempre que:
- a)Um dos seus membros exerça atividade que notoriamente produza rendimentos superiores aos declarados;
- b)Seja possuidor de bens, ou exiba sinais exteriores de riqueza não compatíveis com a sua declaração;
- c)Realiza níveis de despesa ou de consumo não compatíveis com a sua declaração.
- 2 -As presunções referidas são ilidíveis mediante a apresentação de prova em contrário por parte do interessado.
Artigo 16.º — Rendimentos
Vigente desde: 03/10/2017
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