- 1 -A renda deverá ser paga até ao oitavo dia do mês a que respeita, pela forma indicada pelo Município do Entroncamento, salvo no caso excecional de prazos fixados por deliberação camarária.
- 2 -A partir do dia fixado no número anterior e nos 22 dias subsequentes, sempre que a renda não se mostre paga, vencer-se-ão juros de mora à taxa em vigor para as dívidas ao Estado, sem prejuízo de sanção mais gravosa prevista nos títulos que legitimam a ocupação das habitações sociais ainda em vigor.
- 3 -O incumprimento do pagamento das rendas de casa, superior a 6 meses, constitui causa de resolução do contrato de habitação.
Artigo 17.º — Pagamento da renda
Vigente desde: 03/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2017