- 1 -A competência para decidir a abertura do procedimento concursal para a atribuição de fogos de habitação social é da Câmara Municipal, quando existirem habitações disponíveis.
- 2 -O início do procedimento será publicitado por anúncio, nos termos estabelecidos no artigo 12.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, sem prejuízo de outros elementos ou documentos que a Câmara Municipal entenda incluir no procedimento, nomeadamente os critérios de hierarquização e de ponderação das candidaturas.
Artigo 7.º — Abertura de candidatura
Vigente desde: 03/10/2017
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Em vigor desde 03/10/2017