- 1 -O Museu registará os fluxos de visitantes aos espaços museológicos, bem como a outros serviços do Museu.
- 2 -O registo de visitantes deverá ser feito em documento próprio, discriminativo do número de visitantes e da natureza da visita, de modo a proporcionar um conhecimento rigoroso dos públicos do Museu.
- 3 -As estatísticas de visitantes serão feitas mensalmente, devendo ser enviadas ao Executivo Municipal e a outras instituições estatais devidamente credenciadas para o efeito.
- 4 -O Museu realizará periodicamente estudos de público e de avaliação em ordem a melhorar a qualidade do seu funcionamento e atender às necessidades dos visitantes.
Artigo 30.º — Registo de visitantes
Vigente desde: 23/04/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2025