- 1 -A vistoria deve realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo 11.º e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.
- 2 -A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:
- a)Dois técnicos a designar pela Câmara Municipal;
- b)O delegado concelhio de saúde ou seu adjunto;
- c)O comandante dos bombeiros da área do estabelecimento.
- 3 -Compete ao presidente da Câmara Municipal convocar as entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do número anterior com a antecedência mínima de oito dias.
- 4 -O requerente da licença de utilização, os autores dos projectos e o técnico responsável pela direcção técnica da obra podem participar na vistoria, sem direito a voto.
- 5 -A ausência das entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 e das pessoas referidas no n.º 4, desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria, nem da emissão do alvará de licença de utilização.
- 6 -Se o interessado, não comparecendo, não der acesso à instalação a vistoriar, reinicia-se a contagem do prazo fixado no n.º 1 deste artigo para a realização da vistoria, sendo sempre devida a taxa fixada para a vistoria não efectuada.
- 7 -A comissão referida no n.º 2 do presente artigo, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo entregar uma cópia ao interessado.
- 8 -Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável ou quando seja desfavorável o voto, fundamentado, de um dos elementos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2, não pode ser emitido o alvará de licença de utilização.
Artigo 13.º — Vistoria
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004