- 1 -Concluídas as obras e ou equipadas as unidades de alojamento e restantes áreas afectas à hospedagem, o interessado requer ao presidente da Câmara a emissão do respectivo alvará de licença de utilização para o estabelecimento de hospedagem.
- 2 -A emissão do alvará de licença de utilização para o estabelecimento de hospedagem é sempre precedida da vistoria a que se refere o artigo 13.º
Instalação de alojamentos em quartos particulares
Artigo 14.º — Emissão do alvará de licença de utilização
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004