- 1 -A vistoria deve realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo 11.º e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.
- 2 -A vistoria é efectuada por uma comissão composta por dois técnicos a designar pela Câmara Municipal.
- 3 -O requerente da licença de utilização, os autores dos projectos e o técnico responsável pela direcção técnica da obra podem participar na vistoria, sem direito a voto.
- 4 -Se o interessado, não comparecendo, não der acesso à instalação a vistoriar, reinicia-se a contagem do prazo fixado no n.º 1 deste artigo para a realização da vistoria, sendo sempre devida a taxa fixada para a vistoria não efectuada.
- 5 -A comissão referida no n.º 2 do presente artigo, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo entregar uma cópia ao interessado.
Artigo 16.º — Vistoria
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004