Quando as unidades de alojamento particulares não estiverem dotadas de instalações sanitárias privativas, a unidade deverá possuir, pelo menos, uma casa de banho para cada dois quartos objecto de alojamento em regime de hospedagem.
Artigo 15.º — Instalações sanitárias
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004