- 1 -Nos estabelecimentos de hospedagem previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º que não se integrem em unidades de habitação familiar, é obrigatória a existência permanente de serviço de recepção/portaria, onde devem ser prestados os seguintes serviços:
- a)Registo de entradas e saídas de utentes;
- b)Recepção, guarda e entrada de correspondência e de outros objectos destinados aos utentes;
- c)Anotações e transmissão das mensagens que forem dirigidas aos utentes durante a sua ausência;
- d)Guarda das chaves das unidades de alojamento;
- e)Disponibilização do livro de reclamações quando solicitado;
- f)Disponibilização do telefone aos utentes que o queiram utilizar, quando as unidades de alojamento não disponham deste equipamento.
- 2 -A área mínima das recepções/portarias é de 10 m2.
- 3 -Na recepção/portaria devem ser colocadas em local visível as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre serviços que o mesmo preste e os respectivos preços.
Artigo 23.º — Recepção/portaria
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004