- 1 -Os estabelecimentos de hospedagem previstos nos n.º 2, alíneas a) e b), do artigo 3.º que não se integrem em unidades de habitação familiar, devem dispor, obrigatoriamente, de zonas de estar com os seguintes requisitos mínimos:
- a)Área mínima:
Até 3 quartos = 10 m2;
De 4 a 8 quartos = 13 m2;
De 9 a 12 quartos = 16 m2;
De 13 a 15 quartos = 18 m2.
- b)Mobiliário adequado;
- c)Iluminação eléctrica;
- d)Televisão.
- a)Área mínima:
- 2 -As zonas de estar devem ainda ter acesso a instalações sanitárias autónomas.
Artigo 24.º — Zonas de estar
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004