- 1 -Sempre que o estabelecimento preste serviço de fornecimento de pequeno-almoço, deve possuir um espaço destinado à preparação dessa refeição, devidamente equipado com fogão, frigorífico, equipamento de lavagem e mobiliário adequados.
- 2 -Quando não forneça essa refeição, deve disponibilizar aos hóspedes, em área adequada, equipamento frigorífico.
Artigo 25.º — Zona de refeições
Vigente desde: 02/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2004