- 1 -Os nomes dos estabelecimentos de hospedagem inclui obrigatoriamente a referência ao tipo a que pertencem, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º
- 2 -Os estabelecimentos de hospedagem não podem incluir no nome expressões próprias dos empreendimentos turísticos, nem utilizar nas suas designações as expressões "Turismo" ou "Turístico", ou por qualquer forma sugerir classificações que não lhes caibam ou características que não possuam.
- 3 -Os estabelecimentos de hospedagem não podem usar nomes iguais ou por qualquer forma semelhantes a outros já existentes ou requeridos que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão.
- 4 -A competência para aprovar o nome dos estabelecimentos de hospedagem é do presidente da Câmara.
- 5 -Designadamente para efeitos do n.º 3, a Câmara Municipal efectuará em livro próprio o registo dos estabelecimentos de hospedagem, segundo modelo a aprovar pela Câmara Municipal.
Artigo 26.º — Nome dos estabelecimentos
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004