- 1 -Em todos os estabelecimentos de hospedagem deve existir um livro destinado aos utentes para que estes possam formular observações e reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações e do equipamento, bem como sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados.
- 2 -O livro de reclamações é obrigatório e imediatamente facultado ao utente que o solicite.
- 3 -Um dos duplicados das observações ou reclamações deve ser enviado pelo responsável do estabelecimento de hospedagem ao presidente da Câmara Municipal no prazo de dois dias úteis, devendo ser entregue de imediato ao utente cópia da reclamação que apresentou.
- 4 -O modelo do livro de reclamações é o que se encontra em uso para os empreendimentos turísticos.
Artigo 33.º — Livro de reclamações
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004