- 1 -Os responsáveis pela exploração devem facultar às entidades fiscalizadoras o acesso a todas as instalações dos estabelecimentos de hospedagem, bem como facultar-lhes os documentos justificadamente solicitados.
- 2 -Nos casos de unidades de alojamento ocupadas, a inspecção referida no número anterior não pode efectuar-se sem que o respectivo utente esteja presente e autorize o acesso.
Artigo 42.º — Inspecções
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004