- 1 -A competência para determinar a instauração de processos de contra-ordenação e para aplicar as respectivas coimas e eventuais sanções acessórias, pertence ao presidente da Câmara, podendo ser delegada nos termos legais.
- 2 -A tramitação processual obedecerá ao disposto no regime geral das contra-ordenações.
Artigo 43.º — Competência
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004