- 1 -Para além das estabelecidas na legislação relativa ao regime de licenciamento de obras particulares, constituem contra-ordenações:
- a)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º;
- b)A violação do disposto no artigo 17.º;
- c)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º;
- d)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º;
- e)A violação do disposto no artigo 19.º;
- f)A violação do disposto no artigo 21.º;
- g)A violação do disposto no artigo 23.º;
- h)A violação do disposto no artigo 24.º.
- i)A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º;
- j)A violação do disposto no artigo 26.º;
- k)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 28.º;
- l)A violação do disposto no n.º 4 do artigo 28.º;
- m)A violação do disposto no artigo 29.º;
- n)A violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 30.º;
- o)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 30.º;
- p)A violação do disposto no artigo 31.º;
- q)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 32.º;
- r)A violação do disposto no n.º 3 do artigo 32.º;
- s)A violação do disposto no artigo 33.º;
- t)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 36.º
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e l) do número anterior são puníveis com coima graduada entre 100 euros e 1000 euros.
- 3 -As contra-ordenações previstas nas alíneas b), c), e) a h), j), o), q) e s) do n.º 1 são puníveis com coima graduada entre 150 euros e 1500 euros.
- 4 -As contra-ordenações previstas nas alíneas d), i), m), n), p), r), t) e u) são puníveis com coima graduada entre 250 euros e 5000 euros.
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos do regime geral das contra-ordenações.
Artigo 44.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004