- 1 -Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão do material através do qual se praticou a infracção;
- b)Interdição, por um período até dois anos, do exercício de actividade;
- c)Encerramento do estabelecimento de hospedagem.
- 2 -A aplicação das sanções acessórias de interdição e de encerramento do estabelecimento de hospedagem implicam a apreensão do respectivo alvará.
Artigo 45.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 02/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2004