Sem prejuízo do previsto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, rectificado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
- 1 -Carecem de licença da Câmara Municipal, a realização de obras desde que se destinem a assegurar condições de hospedagem ou a aumentar a capacidade máxima do estabelecimento.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o interessado deve dirigir à Câmara Municipal um requerimento instruído nos termos do regime jurídico de urbanização e edificação, com as necessárias adaptações.
- 3 -Se o interessado pretender realizar as obras referidas no n.º 1 durante a construção do estabelecimento deve requerer previamente à Câmara Municipal a respectiva autorização, aplicando-se nesse caso o disposto no n.º 2.