- 1 -O funcionamento dos estabelecimentos referidos neste capítulo, depende de alvará de licença de utilização específico e que constitui a licença prevista no regime de licenciamento de obras particulares.
- 2 -O alvará de licença de utilização previsto no número anterior pressupõe a permissão de funcionamento de todas as partes integrantes dos estabelecimentos.
- 3 -A licença de utilização destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a observância das normas relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.
Artigo 7.º — Licenciamento da utilização dos estabelecimentos de hospedagem
Vigente desde: 02/12/2004
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