- 1 -O licenciamento para utilização dos estabelecimentos referidos neste capítulo em edificações já existentes, depende sempre de apresentação de plantas dos pisos do edifício e dos projectos de especialidade considerados necessários, com expressa indicação das unidades de alojamento e dos demais espaços, bem como da ficha de especificações técnicas referidas no n.º 2 do artigo 6.º
- 2 -À emissão do alvará de licença de utilização aplica-se o disposto no artigo 11.º
Artigo 8.º — Licenciamento de utilização
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004