- 1 -Com a notificação prevista no n.º 1 do artigo anterior, o presidente da Câmara Municipal comunica ao interessado o montante das taxas devidas nos termos da tabela de taxas da Câmara Municipal da Covilhã.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º, no prazo de cinco dias a contar do pagamento das taxas, o membro da Câmara Municipal com competência delegada, emite o alvará de licença de utilização para hospedagem.
- 3 -Se o pedido de emissão do alvará de licença de utilização para hospedagem tiver sido deferido tacitamente, o prazo de cinco dias referido no número anterior conta-se da data da apresentação do requerimento do interessado para a emissão do respectivo alvará e liquidação das taxas devidas.
- 4 -À falta de liquidação das taxas, de decisão sobre o licenciamento e de emissão do alvará de licença, aplicam-se as normas quanto à emissão de licenças de utilização previstas no regime de licenciamento de obras particulares.
- 5 -Na falta ou recusa da emissão do alvará no prazo previsto nos n.os 2 e 3, o interessado pode proceder à abertura do estabelecimento de hospedagem, mediante comunicação por carta registada com aviso de recepção à Câmara Municipal.
Artigo 9.º — Alvará de licença de hospedagem
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004