- 1 -Os lugares de estacionamento, referidos no artigo 11.º, ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa, estabelecida de acordo com a tabela de taxas anexa a este Regulamento (anexo 1).
- 2 -O pagamento das taxas referidas no número anterior é efectuado através dos meios mecânicos adequados.
Artigo 14.º — Taxas
Vigente desde: 08/10/2003
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Em vigor desde 08/10/2003