- 1 -O estacionamento de segunda-feira a sexta-feira, entre as 9 e as 19 horas, fica sujeito ao pagamento das taxas referidas no artigo 14.º
- 2 -Fora dos limites horários indicados no n.º 1 e nos sábados, domingos, feriados nacionais e municipais, as zonas de estacionamento são livres.
Artigo 15.º — Limites horários
Vigente desde: 08/10/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2003