- 1 -Poderão requerer que lhes seja atribuído cartão de residente as pessoas singulares desde que o fogo onde têm domicílio principal e permanente e onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar:
- a)Seja utilizado para fins habitacionais;
- b)Se localize dentro de uma zona de estacionamento de duração limitada;
- c)Não disponha de parqueamento próprio nos termos legais.
- 2 -As pessoas singulares referidas no número anterior devem ainda:
- a)Ser proprietárias de um veículo automóvel;
- b)Adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel;
- c)Locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel;
- d)Não se encontrando em nenhuma das situações descritas nas alínea anteriores, sejam usufrutuárias de um veículo automóvel associado ao exercício de actividade profissional com vínculo laboral.
- 3 -No caso previsto na alínea d) do número anterior, não haverá lugar à atribuição de mais do que um cartão de residente, devendo o veículo encontrar-se nas condições das alíneas a), b) ou c) do mesmo número relativamente à entidade empregadora.
- 4 -A emissão do cartão de residente ficará sujeito aos custos constantes da tabela de taxas anexa a este Regulamento (anexo 1).
Artigo 21.º — Atribuição
Vigente desde: 08/10/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2003