- 1 -A utilização indevida dos títulos de estacionamento será punida com a coima de 125 euros a 500 euros, sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar.
- 2 -Incorre em infracção punível com a coima de 30 euros a 150 euros, em conformidade com o n.º 3 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 Setembro, o proprietário do veículo que se encontre em estacionamento proibido.
Artigo 27.º — Coimas
Vigente desde: 08/10/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2003
Referências (1)
- N.º 3 do Artigo 50.º