- 1 -A decisão sobre o pedido de licenciamento de publicidade deve ser proferida no prazo máximo de 30 dias.
- 2 -O prazo conta-se a partir:
- a)Da data da entrega do requerimento, ou dos elementos solicitados, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º ou do n.º 3 do artigo 17.º;
- b)Da data da recepção dos pareceres, autorização ou aprovação emitidos pelas entidades consultadas, ou do termo do prazo estabelecido para a emissão dos mesmos.
Artigo 19.º — Decisão final
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004