- 1 -O titular de alvará ou licença de ocupação da via pública não pode suspender o exercício da actividade, salvo em casos fundamentados, e quando consecutivamente, até ao limite de 22 dias úteis por ano.
- 2 -Poderá contudo o titular do alvará ou licença efectuar encerramento semanal por período não superior a dois dias, desde que devidamente autorizado pela Câmara Municipal da Covilhã.
Artigo 22.º — Utilização
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004