- 1 -Ocorrendo a caducidade ou cancelamento da licença, o titular deve proceder à remoção no prazo de 30 dias.
- 2 -Em caso de recusa ou inércia do titular, a Câmara procede à remoção e armazenamento, a expensas do titular.
- 3 -A restituição do mobiliário e do seu conteúdo é precedido do pagamento das taxas em vigor relativas à remoção, transporte e armazenamento.
- 4 -A eventual perda ou deterioração do mobiliário ou do seu conteúdo não confere direito a indemnização.
- 5 -Nos casos previstos no artigo 16.º o prazo para proceder à remoção do equipamento é de 30 dias após a notificação, salvo se outro for imposto por circunstâncias excepcionais.
Artigo 23.º — Remoção
Vigente desde: 02/12/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2004