- 1 -O licenciamento do mobiliário urbano não referido nas secções anteriores obedece ao disposto no capítulo II, com as necessárias adaptações.
- 2 -Os limites e restrições à colocação serão fixados de acordo com os casos análogos.
Artigo 45.º — Licenciamento, limites e características
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004