- 1 -Na instalação de toldos, alpendres ou palas e respectivas sanefas, devem ser observados os seguintes requisitos:
- a)A instalação de toldos, alpendres ou palas não pode exceder 50% da largura do passeio;
- b)Sem prejuízo do exposto na alínea anterior o balanço de toldos, alpendres ou palas, não poderá exceder 2 m;
- c)A instalação deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior a 2,40 m, e nunca acima do nível do tecto do estabelecimento a que pertençam;
- d)O limite inferior das sanefas deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2 m.
- 2 -Os limites para a instalação das estruturas de exposição destinadas a apoio de estabelecimentos são os seguintes:
- a)A ocupação não pode prejudicar o trânsito de peões, deixando livre, para esse efeito, um corredor de largura não inferior a 12 m, definido entre o lancil e a zona ocupada;
- b)A ocupação não pode exceder 0,80 m a partir do plano marginal da edificação;
- c)A distância do plano inferior dos expositores ao pavimento deve ser, no mínimo, de 0,40 m, sempre que se trate de produtos alimentares, não podendo, em caso algum, a altura das instalações exceder 1,20 m contados a partir do solo;
- d)A colocação dos expositores não pode dificultar o acesso livre e directo ao próprio estabelecimento, em toda a largura do vão da entrada, nem prejudicar o acesso ao prédio em que o estabelecimento se integre ou aos prédios confinantes, devendo manter, no mínimo, um corredor livre com 1 m de largura.
- 3 -Em caso de inexistência de passeio não podem ser instaladas as estruturas de exposição referidas nos números anteriores.
- 4 -Em passeios com largura inferior a 2 m as estruturas de exposição deverão salvaguardar um corredor de largura não inferior a 1,20 m.
Artigo 44.º — Limites
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004