- 1 -O licenciamento da ocupação da via pública não dispensa as demais licenças exigidas.
- 2 -À concessão de licença de ocupação da via pública precederá sempre a concessão de licença de obras, nos casos em que a esta haja lugar.
Artigo 8.º — Licenciamento cumulativo
Vigente desde: 02/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2004