- 1 -Compete à Câmara definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
- 2 -Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:
- a)Contentores herméticos com capacidade de 800 litros;
- b)Contentores enterrados com capacidade de 1100 litros;
- c)Contentores com capacidade de 240 litros;
- d)Contentores com capacidade de 120 litros;
- 3 -Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s), mediante avaliação da necessidade pela Entidade Gestora:
- a)Ecopontos com contentores de capacidade de 120, 240, 800, 1100, 1500 e 2500 litros;
- b)Ecopontos enterrados com contentores com capacidade de 1100 litros;
- c)Contentores para recolha de Bio- resíduos com capacidade de 80, 120, 240 e 800 litros.
Artigo 21.º — Tipos de equipamentos de deposição
Vigente desde: 08/07/2020
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