- 1 -Não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias:
- a)Em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária e semafórica;
- b)Em rotundas, ilhas para peões e separadores de trânsito automóvel;
- c)Em túneis e viadutos;
- d)Em abrigos para utentes de transportes públicos, salvo nos casos em que o contrário resulte de contratos de concessão de exploração ou deliberação camarária.
- 2 -De igual modo é proibida a afixação ou inscrição de publicidade, sempre que:
- a)Em passeios com largura inferior ou igual a 1 m;
- b)A menos de 5 m e no alinhamento de sinalização vertical;
- c)A menos de 1,20 m para a direita de sinal vertical.
- d)A menos de 0,50 m em relação ao limite exterior do passeio.
Artigo 15.º — Proibições e condicionamentos decorrentes da circulação rodoviária e de peões
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004