- 1 -Ocorrendo a caducidade ou cancelamento da licença, o seu titular deve proceder à remoção da mensagem publicitária e dos meios ou suportes respectivos no prazo de 10 dias.
- 2 -Não havendo lugar à renovação da licença, por vontade do respectivo titular, o prazo a que alude o número anterior expira no termo do respectivo prazo de validade da licença.
- 3 -Não havendo lugar à renovação da licença, por iniciativa municipal, a remoção deve ser efectuada no prazo fixado no respectivo mandato de notificação.
- 4 -Em caso de recusa ou inércia do titular, a Câmara Municipal procederá à remoção e armazenamento, a expensas do titular.
- 5 -Tratando-se de publicidade não licenciada, bem como de meios e suportes publicitários sem mensagem afixada, a Câmara procederá à remoção imediata da mensagem publicitária e à eliminação do respectivo meio de suporte, caso não seja possível a sua remoção.
- 6 -A perda, total ou parcial, dos meios ou suportes publicitários utilizados, que possa resultar da remoção, não confere direito a indemnização.
Artigo 24.º — Remoção
Vigente desde: 02/12/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2004