- 1 -O titular da licença para inscrição ou afixação das mensagens publicitárias, fica sujeita ao pagamento das taxas devidas, nos termos da regulamentação em vigor.
- 2 -Concluído o prazo de licenciamento de um suporte publicitário e verificado que o mesmo se mantém colocado após o termo deste prazo, são devidas taxas ao município pelo período decorrido entre o termo do licenciamento anteriormente efectuado e a:
- a)Data de remoção do suporte publicitário pelo município;
- b)Data de emissão de novo licenciamento.
- 3 -A manutenção de suporte ou inscrições publicitárias para além do prazo de licenciamento efectuado constitui contra-ordenação passível de aplicação de coima.
Artigo 25.º — Taxas
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004