- 1 -Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
- a)Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não exceda 0,60 m e máxima saliência de 0,03 m;
- b)Placa - suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, não excedendo na sua maior dimensão 1,50 m;
- c)Tabuleta - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, permitindo afixar mensagem publicitária em ambas as faces.
- 2 -Poderá a Câmara Municipal, em caso devidamente justificado, autorizar o licenciamento de chapas ou placas com dimensões superiores às estabelecidas nas alíneas anteriores.
Artigo 26.º — Noções
Vigente desde: 02/12/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2004