- 1 -A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou que sejam deles visíveis, fica sujeita a licenciamento prévio, nos termos e condições estabelecidos no presente Regulamento.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável:
- a)Às mensagens publicitárias amovíveis, expostas no interior de montras, com acesso pelo interior dos estabelecimentos, sem prejuízo de outras autorizações ou licenças exigíveis;
- b)À informação que resulte de imposição legal;
- c)Os distintivos que indiquem a concessão de regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito ou de pagamento, nos estabelecimentos onde estejam colocados.
- 3 -A Câmara Municipal poderá, mediante protocolo de descentralização, deliberar poderes de licenciamento de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nas juntas de freguesia.
- 4 -No licenciamento de afixação e inscrição de mensagens de publicidade deverão ser cumpridas quando aplicáveis as determinações de legislação específica.
Artigo 6.º — Licenciamento
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004