- 1 -Compete ao presidente da câmara municipal decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento.
- 2 -O presidente da câmara profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 8 dias a contar da respetiva apresentação, sempre que o requerimento esteja deficientemente instruído ou faltar qualquer documento instrutório considerado essencial à boa apreciação da pretensão e que não possa ser oficiosamente suprido.
- 3 -No caso do previsto no número anterior, será o requerente convidado a corrigir ou completar o pedido no prazo de 10 dias, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar.
- 4 -No prazo de 10 dias, a contar da apresentação do requerimento, o presidente da câmara municipal pode igualmente proferir despacho de rejeição liminar, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.
- 5 -Não ocorrendo rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido, no prazo previsto nos números 3 e 4, presume-se que o requerimento se encontra corretamente instruído.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os serviços devem dar a conhecer ao presidente da câmara municipal, até à decisão final, qualquer questão que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento ou impeça a tomada de decisão sobre o objeto do pedido, nomeadamente a ilegitimidade do requerente.
- 7 -Se a decisão final depender da decisão de uma questão que seja da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais, deve o presidente da câmara municipal suspender o procedimento até que o órgão ou o tribunal competente se pronunciem, notificando o requerente desse ato, sem prejuízo do previsto no Código do Procedimento Administrativo.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o interessado pode requerer a continuação do procedimento em alternativa à suspensão, ficando a decisão final condicionada, na sua execução, à decisão que vier a ser proferida pelo órgão administrativo ou tribunal competente.
- 9 -Havendo rejeição do pedido, nos termos do presente artigo, o interessado que apresente novo pedido para o mesmo fim está dispensado de juntar os documentos utilizados anteriormente que se mantenham válidos e adequados.
- 10 -O requerimento será indeferido se não forem indicados ou entregues os elementos ou esclarecimentos complementares solicitados no prazo máximo de 15 dias contados da data da notificação que solicite a sua apresentação, prazo que poderá ser prorrogado até 30 dias a pedido do requerente.
- 11 -O presidente da câmara municipal pode delegar nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais, as competências referidas no presente artigo.
Artigo 17.º — Saneamento processual
Vigente desde: 25/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2019