- 1 -A decisão sobre o pedido de licenciamento é, nos termos legais, precedida de parecer das entidades com jurisdição sobre o local da pretensão.
- 2 -O município deverá solicitar os pareceres referidos no número anterior nos 15 dias seguintes à entrada do requerimento ou nos 10 dias seguintes à junção dos elementos complementares referidos no n.º 3 do artigo anterior.
- 3 -O interessado pode solicitar previamente os pareceres legalmente exigidos junto das entidades competentes, entregando-os com o requerimento inicial.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode ser solicitado, sempre que julgue necessário para a tomada de decisão, parecer a outras entidades, designadamente às juntas de freguesia, tendo em conta a prossecução dos objetivos e os princípios gerais estabelecidos no presente regulamento.
- 5 -Os pareceres solicitados deverão ser emitidos no prazo máximo de 30 dias seguidos a contar da data do ofício respetivo, findo o qual o processo prosseguirá, sendo proferida a decisão sem tais pareceres, não podendo, em caso algum, ser violada a lei expressa.
Artigo 18.º — Consulta a entidades externas
Vigente desde: 25/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2019