- 1 -A decisão sobre o pedido de licenciamento compete à câmara municipal e deve ser proferida no prazo de 30 dias contados a partir:
- a)Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados no termos do artigo 17.º;
- b)Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades externas ao Município do Cartaxo, quando tenha havido lugar a consultas nos termos do artigo 18.º;
- c)Do termo do prazo para receção dos pareceres, autorização ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
- 2 -O pedido de licenciamento ou de renovação da licença é indeferido quando:
- a)Não respeitar as normas legais e regulamentares aplicáveis;
- b)Não obedecer aos limites legalmente estabelecidos no âmbito do regulamento geral do ruído, quando se trate de publicidade sonora;
- c)Tenha sido aplicada ao requerente, em processo de contraordenação, a pena acessória de interdição de toda e qualquer atividade publicitária;
- d)Quando o pedido de licenciamento se reporte a atividade publicitária que utilize avionetas ou outros meios aéreos e não se encontre instruído com a autorização prévia e expressa da entidade com jurisdição sobre o espaço aéreo que se pretende atravessar;
- e)Quando seja suscetível de afetar negativamente o património arqueológico, histórico, cultural ou paisagístico natural ou edificado;
- f)Quando esteja em causa o interesse público devidamente fundamentado;
- g)Tiver sido objeto de parecer negativo de entidade externa, com carácter vinculativo.
- 3 -Previamente à decisão de indeferimento do pedido de licenciamento proceder-se-á à audiência prévia dos interessados, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 19.º — Decisão
Vigente desde: 25/06/2019
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Em vigor desde 25/06/2019