- 1 -As licenças de ocupação de espaço público ou de afixação, inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias têm natureza precária e são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de eficácia da mesma.
- 2 -No caso das licenças que abranjam simultaneamente a ocupação de espaço público, e a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial é emitido um único alvará.
- 3 -O alvará deve ser numerado e conter, nos termos da licença, a especificação dos seguintes elementos, consoante forem aplicáveis:
- a)A identificação do titular do alvará, pelo nome ou denominação social e número de identificação fiscal;
- b)O objeto do licenciamento, referindo expressamente o local e área licenciados;
- c)A descrição dos elementos a utilizar;
- d)Os condicionamentos a que fica sujeita a licença;
- e)O prazo de validade da licença;
- f)Valor da taxa paga ou menção à sua isenção.
- 4 -A emissão do alvará depende do pagamento das taxas respetivas e da apresentação de fotocópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, quando exigido.
Artigo 21.º — Alvará de licença
Vigente desde: 25/06/2019
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Em vigor desde 25/06/2019