- 1 -As licenças podem ser revogadas sempre que:
- a)Situações excecionais de imperioso interesse público assim o exigirem;
- b)O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento.
- 2 -A câmara municipal pode ordenar a transferência de qualquer elemento de mobiliário urbano ou de qualquer suporte publicitário para outro local, quando imperativos de reordenamento do espaço ou razões de interesse público o justifiquem, sem que daí resulte qualquer obrigação de indemnizar.
- 3 -A revogação e alteração da licença nos termos previstos nos números anteriores não dão lugar a qualquer indemnização.
- 4 -A revogação da licença implica a remoção do mobiliário urbano ou do suporte publicitário.
Artigo 25.º — Revogação da licença
Vigente desde: 25/06/2019
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Em vigor desde 25/06/2019