- 1 -O projeto de quiosque a instalar fica sujeito a aprovação favorável da câmara municipal.
- 2 -O comércio de produtos alimentares em quiosques fica sujeito ao licenciamento da respetiva atividade, bem como ao cumprimento dos requisitos previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 3 -Os quiosques do ramo alimentar só poderão dispor de esplanadas de apoio quando dotados de instalações sanitárias próprias ou se forem servidos por instalações sanitárias públicas.
Artigo 13.º — Quiosques
Vigente desde: 25/06/2019
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Em vigor desde 25/06/2019