Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, na instrução de processos de licenciamento ou autorização de utilização é dispensada a apresentação das telas finais do projecto de arquitectura e as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra, eventualmente, se justifiquem.
Artigo 14.º — Telas finais dos projectos de especialidades
Vigente desde: 06/02/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/02/2004
Referências (1)
- N.º 4 do Artigo 128.º