- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida nas operações de loteamento, em obras de construção ou ampliação, considerando para efeitos de determinação da taxa somente a área ampliada, de acordo com a fórmula prevista no artigo seguinte.
- 2 -Na emissão do alvará relativo a obras de construção ou ampliação, em área abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização, não são devidas as taxas referidas no número anterior.
Artigo 29.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 06/02/2004
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Em vigor desde 06/02/2004