Em operações de loteamento com obras de urbanização, o custo das infra-estruturas a construir pelo promotor, calculado a preços do momento da emissão do alvará, será descontado na taxa referida nos números anteriores, calculada nos termos do artigo anterior, até ao limite de 50% do valor desta.
Artigo 31.º — Redução pela realização de obras de urbanização
Vigente desde: 06/02/2004
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Em vigor desde 06/02/2004