Para efeito do previsto no n.º 3 do artigo anterior, a compensação obedecerá à seguinte fórmula:
K x (0,75 AP + 0,25 AC) x C
sendo:
K - um coeficiente ao qual se atribui os seguintes valores, consoante a localização:
0,020 - Nível I;
0,015 - Nível II;
0,010 - Nível III;
0,010 - Fora dos espaços urbanos.
AP - expresso em metros quadrados, é a área bruta de construção/superfície de pavimento que é possível construir (definida no artigo 4.º do n.º 13 do Regulamento do Plano Director Municipal).
Caso não se verifique a cedência da área total, a área não cedida será compensada em numerário através da aplicação da seguinte fórmula:
AP parcial =...AP x AC parcial/área de cedência total
K x (0,75 AP parcial + 0,25 AC parcial) x C
AC - expresso em metros quadrados, a área que deveria ceder à Câmara Municipal, nos termos do disposto nos artigos 33.º e 34.º do presente Regulamento;
C - o custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por Portaria.