Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no capítulo I do Regulamento de Taxas e Tarifas Municipais.
Artigo 42.º — Assuntos administrativos
Vigente desde: 06/02/2004
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Em vigor desde 06/02/2004